Distrato Imobiliário e Rescisão de Contrato de Imóvel na Planta
O distrato imobiliário é o procedimento jurídico pelo qual o adquirente de um imóvel na planta, em construção ou em loteamento urbano solicita a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, buscando a justa restituição dos valores pagos à construtora ou incorporadora. Seja motivado por impossibilidade financeira superveniente do comprador, seja decorrente de culpa exclusiva da incorporadora por atraso injustificado na entrega das chaves ou vícios construtivos, o distrato exige atuação jurídica técnica para assegurar a aplicação estrita da legislação e a preservação do capital investido.
Com a entrada em vigor da Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018), que alterou a Lei nº 4.591/1964 e a Lei nº 6.766/1979, o regramento para rescisão de contratos imobiliários passou a ter parâmetros objetivos de retenção e devolução. No entanto, sua incidência varia substancialmente conforme a data de celebração da avença e o regime patrimonial do empreendimento, demandando análise contratual detalhada por advogados especialistas em Direito Imobiliário.
O escritório CFBP Advogados atua na defesa estratégica dos interesses de adquirentes e investidores imobiliários na Comarca de São Paulo e âmbito nacional, atuando na repactuação extrajudicial e no ajuizamento de ações rescisórias com pedidos de tutela de urgência para suspensão imediata de cobranças de parcelas vincendas, cotas condominiais indevidas e taxas associativas.
Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel na Planta e Devolução de Valores
A correta apuração dos valores a serem devolvidos ao adquirente depende do enquadramento fático da rescisão contratual e da verificação da culpa pelo desfazimento do negócio.
Hipóteses de Distrato e Percentuais de Restituição aos Compradores
As condições econômicas e os percentuais de devolução de quantias pagas dependem estritamente da causa originária do desfazimento do vínculo negocial:
- Distrato por Desistência ou Culpa do Comprador (Contratos após Lei 13.786/2018): Quando o comprador não reúne mais condições econômicas de arcar com o fluxo de parcelas ou financiamento bancário, a incorporadora pode reter a comissão de corretagem destacada no contrato e uma penalidade contratual de até 25% da quantia paga, caso o empreendimento NÃO possua patrimônio de afetação.
- Empreendimentos sob Regime de Patrimônio de Afetação: Se a incorporação imobiliária estiver submetida ao regime de afetação (artigo 67-A, § 5º da Lei nº 4.591/1964), a retenção admitida por lei em favor da construtora pode alcançar até 50% dos valores pagos, com restituição em parcela única no prazo máximo de 30 dias após a emissão do habite-se.
- Distrato por Culpa Exclusiva da Construtora (Atraso na Entrega da Obra): Ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias corridos sem a conclusão das obras e entrega das chaves, o comprador adquire o direito de rescindir o contrato com restituição integral (100%) de todas as quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais e multa contratual.
- Contratos Anteriores a Dezembro de 2018: Para contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência dominante do TJSP e do STJ (Temas 970 e 971) fixa a retenção patronal em percentuais justos entre 10% e 20% das quantias adimplidas, sendo nula qualquer cláusula contratual que imponha perdas desproporcionais.
O Prazo de Tolerância de 180 Dias e a Jurisprudência Vinculante do STJ
A legislação e os tribunais pátrios admitem a validade da cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de até 180 dias corridos para a entrega do empreendimento, tendo em vista os riscos e intempéries naturais da construção civil. Todavia, findo o prazo de 180 dias sem a efetiva entrega das chaves e expedição do auto de conclusão (Habite-se), a mora da construtora resta incontroversamente configurada.
Tutela de Urgência para Suspensão de Cobranças e Bloqueio de Negativação
Logo após a manifestação formal da intenção de rescisão, a construtora costuma continuar emitindo boletos e ameaçando encaminhar o nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Por essa razão, a atuação judicial do CFBP Advogados contempla a formulação de pedido liminar inaudita altera parte perante o Poder Judiciário para estancar cobranças.
Restituição Imediata em Parcela Única e Proibição de Parcelamento
Independentemente de quem tenha dado causa à rescisão, a Súmula 543 do STJ e o entendimento consolidado da 2ª Seção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) vedam expressamente a restituição parcelada das importâncias devidas ao consumidor. A devolução dos valores deve ser realizada de forma imediata e em parcela única com atualização monetária.
Indenização por Lucros Cessantes e Multa Moratória Invertida
Quando o adquirente prefere manter o contrato mesmo diante do atraso na entrega das obras, o STJ pacificou a possibilidade de cumulação de direitos indenizatórios em favor do consumidor:
Fixação de Indenização Mensal por Lucros Cessantes (Tema 970 do STJ)
Nos termos da tese firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo admitida a fixação judicial de aluguel compensatório em favor do adquirente no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso verificado.
Inversão da Cláusula Penal Contratual em Desfavor da Construtora (Tema 971 do STJ)
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para a mora do adquirente, tal penalidade deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, assegurando a paridade de tratamento entre as partes contratantes.
Legislação de Regência e Súmulas Vinculantes
Lei Federal nº 4.591/1964, Lei nº 13.786/2018, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e Súmulas 543 e 387 do STJ.
Precisa de suporte jurídico especializado?
Nossa equipe está pronta para avaliar seu caso e estruturar a melhor solução técnica em São Paulo.
Fale com um Especialista da CFBP Advogados