Advocacia em Direito Imobiliário, Usucapião e Regularização Registral em São Paulo
O mercado imobiliário em São Paulo é um dos mais dinâmicos, valorizados e juridicamente complexos da América Latina. Transações de compra e venda de imóveis, incorporações imobiliárias, locações comerciais atípicas, regularizações registrais e incorporações demandam assessoria técnica especializada de alto nível para mitigar riscos patrimoniais e resguardar investimentos expressivos. O escritório CFBP Advogados atua com destacada autoridade na advocacia imobiliária consultiva, registral e contenciosa, assessorando compradores, investidores, proprietários, loteadores, construtoras e condomínios em todas as fases do negócio imobiliário.
Nossa banca combina sólida expertise na legislação civil, urbanística e notarial paulista com uma postura prática e orientada a resultados. Atuamos desde a realização de auditorias preventivas minuciosas (due diligence imobiliária) para aquisição segura de propriedades até o ajuizamento e defesa em ações de usucapião judicial e extrajudicial em cartório, distratos imobiliários com devolução de valores, reintegrações de posse, ações renovatórias de locação e regularizações fundiárias urbanas (REURB).
Enquadramento Legal e Segurança Jurídica em Negócios Imobiliários
A aquisição da propriedade imobiliária no Brasil rege-se pelo princípio da publicidade registral consagrado no artigo 1.245 do Código Civil: quem não registra não é dono. A simples posse ou a assinatura de instrumentos particulares de gaveta não conferem direito real de propriedade, deixando o adquirente em situação de vulnerabilidade jurídica perante terceiros, credores do vendedor antigo e execuções fiscais.
Usucapião Extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis
A Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC) e a Lei nº 13.465/2017 introduziram no ordenamento o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e o Provimento nº 65/2017 do CNJ, instituindo o procedimento de Usucapião Extrajudicial diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a necessidade de processo judicial.
Requisitos e Documentação Notarial e Registral
O procedimento extrajudicial é a via mais rápida para obter a propriedade definitiva de imóveis com posse mansa, pacífica e contínua:
- Ata Notarial de Constatação: Lavratura obrigatória perante Tabelionato de Notas, onde o tabelião atesta o tempo e a continuidade da posse exercida pelo requerente e seus antecessores.
- Planta e Memorial Descritivo: Elaborados por engenheiro ou agrimensor habilitado com ART/RRT, assinados pelos titulares de direitos reais e confrontantes confinantes.
- Certidões Negativas dos Distribuidores: Comprovação da inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias contra o possuidor e antecessores nos últimos anos.
- Justo Título e Posse com Animus Domini: Apresentação de contratos de cessão, recibos de pagamento, contas de consumo (água, energia, IPTU) que comprovem a posse qualificada pelo lapso temporal da modalidade pretendida (ordinária, extraordinária, urbana ou rural).
Notificação de Confrontantes e Anuência Tácita
Com as alterações legislativas recentes, a ausência de manifestação do proprietário ou dos confinantes notificados pelo oficial do Registro de Imóveis não mais inviabiliza o procedimento, sendo interpretada como concordância tácita para o deferimento e registro da usucapião, desburocratizando a regularização imobiliária em São Paulo.
Normas Notariais e Artigos de Lei Aplicáveis
Artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil brasileiro, artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 e Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Distrato Imobiliário e Rescisão de Contratos de Compra na Planta
A Lei do Distrato Imobiliário (Lei Federal nº 13.786/2018) estabeleceu regras claras e equilibradas para a resolução de contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta ou em loteamentos, disciplinando a devolução de quantias pagas e penalidades aplicáveis.
Hipóteses Legais de Rescisão e Devolução de Valores
A assessoria jurídica atua na defesa dos direitos econômicos do comprador adquirente:
- Atraso na Entrega da Obra por Culpa da Construtora: Ultrapassado o prazo de tolerância legal de 180 dias corridos sem a entrega das chaves e concessão do habite-se, o comprador tem direito à rescisão contratual com a restituição integral de 100% de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora e multa contratual.
- Rescisão por Iniciativa ou Inadimplência do Comprador: Quando o adquirente não reúne mais condições financeiras de suportar o financiamento, pode solicitar o distrato judicial, tendo direito à devolução de 75% a 80% do montante pago (retenção máxima de 25% para contratos comuns e até 50% caso o empreendimento possua regime de Patrimônio de Afetação).
- Cobrança Indevida de Taxa SATI e Comissão de Corretagem: Aplicação das teses fixadas pelo STJ no Tema 938 dos Recursos Repetitivos sobre a validade ou abusividade no repasse de taxas de intermediação imobiliária.
Patrimônio de Afetação e Blindagem Contra Falências
Sob o regime de patrimônio de afetação (Lei nº 10.931/2004), o acervo financeiro e patrimonial daquele empreendimento específico fica segregado do patrimônio geral da construtora, não respondendo por dívidas corporativas e assegurando aos adquirentes a conclusão da obra em caso de recuperação judicial ou falência da incorporadora.
Dispositivos da Lei de Incorporação Imobiliária
Artigos 32 a 67 da Lei Federal nº 4.591/1964 com as alterações da Lei nº 13.786/2018 e Súmulas 543 do STJ e Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP.
Locações Comerciais, Residenciais e Ações Renovatórias
Prestamos consultoria estratégica a locadores e locatários na estruturação, execução e extinção de contratos de locação regidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Ação Renovatória de Locação Comercial e Proteção do Ponto
Para empresas, comércios e clínicas que investiram na formação do ponto comercial, a Lei nº 8.245/1991 assegura o direito à renovação compulsória do contrato de locação:
- Requisitos da Ação Renovatória (Artigo 51 da Lei): Contrato celebrado por escrito com prazo determinado; prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de vigência ou soma ininterrupta de contratos sucessivos; e exercício da mesma atividade comercial no mesmo ramo por pelo menos 3 (três) anos consecutivos.
- Prazo Decadencial Estrito: A ação renovatória deve ser proposta impreterivelmente no interregno entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses antes da data de término do contrato vigente, sob pena de perda definitiva do direito à renovação e despejo do ponto.
- Ação Revisional de Aluguel: Readequação do valor locatício ao valor de mercado da região decorridos 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo.
Ações de Despejo e Execuções de Aluguéis e Encargos
Atuamos na cobrança célere e execução de aluguéis em atraso contra locatários e fiadores, cumulada com pedido de despejo liminar em 15 dias nas locações desprovidas de garantia, além de elaboração de contratos built to suit (locação sob encomenda) e contratos em shopping centers.
Legislação Inquilinária e Registral
Lei Federal nº 8.245/1991, artigos 565 a 578 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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