DIREITO IMOBILIÁRIO

Advocacia em Direito Imobiliário, Usucapião e Regularização Registral em São Paulo

O mercado imobiliário em São Paulo é um dos mais dinâmicos, valorizados e juridicamente complexos da América Latina. Transações de compra e venda de imóveis, incorporações imobiliárias, locações comerciais atípicas, regularizações registrais e incorporações demandam assessoria técnica especializada de alto nível para mitigar riscos patrimoniais e resguardar investimentos expressivos. O escritório CFBP Advogados atua com destacada autoridade na advocacia imobiliária consultiva, registral e contenciosa, assessorando compradores, investidores, proprietários, loteadores, construtoras e condomínios em todas as fases do negócio imobiliário.

Nossa banca combina sólida expertise na legislação civil, urbanística e notarial paulista com uma postura prática e orientada a resultados. Atuamos desde a realização de auditorias preventivas minuciosas (due diligence imobiliária) para aquisição segura de propriedades até o ajuizamento e defesa em ações de usucapião judicial e extrajudicial em cartório, distratos imobiliários com devolução de valores, reintegrações de posse, ações renovatórias de locação e regularizações fundiárias urbanas (REURB).

Enquadramento Legal e Segurança Jurídica em Negócios Imobiliários

A aquisição da propriedade imobiliária no Brasil rege-se pelo princípio da publicidade registral consagrado no artigo 1.245 do Código Civil: quem não registra não é dono. A simples posse ou a assinatura de instrumentos particulares de gaveta não conferem direito real de propriedade, deixando o adquirente em situação de vulnerabilidade jurídica perante terceiros, credores do vendedor antigo e execuções fiscais.

Due Diligence Imobiliária Preventiva: Antes de efetuar qualquer pagamento ou assinar compromissos de compra e venda, é imprescindível realizar a auditoria imobiliária completa. O levantamento investiga a matrícula atualizada do imóvel, histórico vintenário de alienações, certidões fiscais, tributárias e trabalhistas dos vendedores e ações de execução e falência perante a Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, prevenindo riscos de anulação da compra por fraude contra credores ou fraude à execução.

Usucapião Extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis

A Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC) e a Lei nº 13.465/2017 introduziram no ordenamento o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e o Provimento nº 65/2017 do CNJ, instituindo o procedimento de Usucapião Extrajudicial diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a necessidade de processo judicial.

Requisitos e Documentação Notarial e Registral

O procedimento extrajudicial é a via mais rápida para obter a propriedade definitiva de imóveis com posse mansa, pacífica e contínua:

Notificação de Confrontantes e Anuência Tácita

Com as alterações legislativas recentes, a ausência de manifestação do proprietário ou dos confinantes notificados pelo oficial do Registro de Imóveis não mais inviabiliza o procedimento, sendo interpretada como concordância tácita para o deferimento e registro da usucapião, desburocratizando a regularização imobiliária em São Paulo.

Normas Notariais e Artigos de Lei Aplicáveis

Artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil brasileiro, artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 e Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

Distrato Imobiliário e Rescisão de Contratos de Compra na Planta

A Lei do Distrato Imobiliário (Lei Federal nº 13.786/2018) estabeleceu regras claras e equilibradas para a resolução de contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta ou em loteamentos, disciplinando a devolução de quantias pagas e penalidades aplicáveis.

Hipóteses Legais de Rescisão e Devolução de Valores

A assessoria jurídica atua na defesa dos direitos econômicos do comprador adquirente:

Patrimônio de Afetação e Blindagem Contra Falências

Sob o regime de patrimônio de afetação (Lei nº 10.931/2004), o acervo financeiro e patrimonial daquele empreendimento específico fica segregado do patrimônio geral da construtora, não respondendo por dívidas corporativas e assegurando aos adquirentes a conclusão da obra em caso de recuperação judicial ou falência da incorporadora.

Dispositivos da Lei de Incorporação Imobiliária

Artigos 32 a 67 da Lei Federal nº 4.591/1964 com as alterações da Lei nº 13.786/2018 e Súmulas 543 do STJ e Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP.

Locações Comerciais, Residenciais e Ações Renovatórias

Prestamos consultoria estratégica a locadores e locatários na estruturação, execução e extinção de contratos de locação regidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

Ação Renovatória de Locação Comercial e Proteção do Ponto

Para empresas, comércios e clínicas que investiram na formação do ponto comercial, a Lei nº 8.245/1991 assegura o direito à renovação compulsória do contrato de locação:

Ações de Despejo e Execuções de Aluguéis e Encargos

Atuamos na cobrança célere e execução de aluguéis em atraso contra locatários e fiadores, cumulada com pedido de despejo liminar em 15 dias nas locações desprovidas de garantia, além de elaboração de contratos built to suit (locação sob encomenda) e contratos em shopping centers.

Legislação Inquilinária e Registral

Lei Federal nº 8.245/1991, artigos 565 a 578 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Perguntas Frequentes sobre Direito Imobiliário, Usucapião e Distratos

Reunimos abaixo as principais dúvidas sobre usucapião em cartório, distrato imobiliário na planta, ações renovatórias de locação e regularização de imóveis em São Paulo.

1. Quais são as principais modalidades de Usucapião de imóveis no Brasil e quais os requisitos de prazo para cada uma?

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O ordenamento jurídico brasileiro consagra diversas modalidades de usucapião imobiliária no Código Civil e na Constituição Federal, variando os prazos legais e requisitos formais de acordo com as características da posse exercida. A usucapião extraordinária (artigo 1.238 do CC) exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 (quinze) anos, prazo que se reduz para 10 (dez) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, dispensando justo título e boa-fé. A usucapião ordinária (artigo 1.242 do CC) requer posse contínua por 10 (dez) anos com justo título (como um contrato de compra e venda informal ou cessão de posse) e boa-fé, reduzindo-se o prazo para 5 (cinco) anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro cancelado posteriormente e o possuidor nele residir. A usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC e artigo 183 da CF) exige posse ininterrupta por 5 (cinco) anos sobre área urbana de até 250 m² utilizada para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Há ainda a usucapião especial rural (5 anos para área até 50 hectares produtiva) e a usucapião familiar (2 anos de posse exclusiva por abandono do lar pelo ex-cônjuge). Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

2. Como funciona o procedimento de Usucapião Extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis?

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A usucapião extrajudicial, introduzida no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e regulamentada pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ, é o procedimento administrativo célere processado perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, dispensando a propositura de ação judicial. Assistido obrigatoriamente por advogado, o interessado comparece inicialmente a um Tabelionato de Notas para lavrar uma Ata Notarial de Constatação, na qual o tabelião atesta formalmente o tempo de posse e a ausência de litígio. Em seguida, o requerimento é protocolado perante o oficial do Registro de Imóveis, acompanhado da ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado com ART/RRT, certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal e documentos que comprovem a posse qualificada (como comprovantes de IPTU, contas de energia e recibos). O oficial notifica a União, o Estado, o Município, o proprietário tabular e os confrontantes confinantes para manifestação em 15 dias; não havendo oposição, o oficial defere o registro direto da propriedade em nome do usucapiente. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

3. Quanto o comprador de imóvel na planta recebe de volta em caso de distrato imobiliário antes da entrega das chaves?

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A devolução de valores em sede de distrato ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta é regida pela Lei do Distrato Imobiliário (Lei Federal nº 13.786/2018) e pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora ou incorporadora (por exemplo, em virtude de atraso injustificado na entrega das chaves além do prazo de tolerância legal de 180 dias corridos), o comprador tem o direito absoluto de receber de volta 100% (cem por cento) de todas as quantias que pagou à incorporadora, corrigidas monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação, em parcela única imediata. Por outro lado, caso o distrato ocorra por iniciativa, desistência voluntária ou impossibilidade financeira do comprador, a construtora pode reter a comissão de corretagem e uma taxa compensatória limitada a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos nas incorporações comuns, ou até 50% (cinquenta por cento) caso o empreendimento esteja submetido ao regime especial de Patrimônio de Afetação, restituindo o saldo remanescente em parcela única após o habite-se. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

4. O que é a cláusula de tolerância de 180 dias na entrega de imóveis na planta e o que acontece se o prazo for estourado?

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A cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para a conclusão e entrega de unidades imobiliárias autônomas em construção é expressamente permitida pelo artigo 43-A da Lei Federal nº 4.591/1964 e consolidada na jurisprudência pacífica do STJ (Tema 996 dos Recursos Repetitivos) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 164). Trata-se de um prazo supletivo pactuado em contrato destinado a amortizar eventuais atrasos decorrentes de intempéries climáticas, escassez temporária de mão de obra ou trâmites de licenciamento administrativo. Contudo, se a construtora ultrapassar esse prazo fatal de 180 dias sem a entrega efetiva das chaves e habite-se averbado, opera-se o inadimplemento culposo da incorporadora, não se admitindo prorrogações adicionais com base em caso fortuito ou força maior. Diante desse estouro de prazo, o comprador pode optar entre: 1) Rescindir o contrato com devolução de 100% dos valores pagos mais multa e juros; ou 2) Manter o contrato e exigir o pagamento de indenização mensal por lucros cessantes equivalente a 0,5% a 1% do valor do contrato devidamente atualizado, por cada mês de atraso até a entrega das chaves. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

5. O que é a Ação Renovatória de Locação Comercial e quais os prazos e requisitos legais para não perder o ponto comercial?

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A Ação Renovatória de Locação é o procedimento judicial especial fundado no artigo 51 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que confere ao empresário ou sociedade empresária locatária o direito potestativo de exigir a renovação compulsória do seu contrato de locação não residencial, protegendo o fundo de comércio e os investimentos vultosos realizados na consolidação do ponto comercial. Para ter direito à renovação forçada perante o Judiciário, o locatário deve preencher simultaneamente três requisitos cumulativos: o contrato a renovar deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato vigente ou a soma ininterrupta dos prazos de contratos sucessivos escritos deve ser de no mínimo 5 (cinco) anos; e o locatário deve estar explorando o seu comércio no mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos. Além disso, a lei impõe um prazo decadencial rígido e intransponível: a Ação Renovatória deve ser ajuizada perante a Vara Cível obrigatoriamente no interregno entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses antes da data de expiração do contrato em vigor, sob pena de perda definitiva do direito à renovação. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

6. Quais os riscos de comprar um imóvel com contrato de gaveta sem registro no Cartório de Registro de Imóveis?

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A aquisição de bens imóveis por meio de instrumentos particulares informais não levados a registro público (popularmente conhecidos como contratos de gaveta) acarreta severos riscos jurídicos e patrimoniais para o comprador adquirente. Conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil brasileiro, a propriedade imobiliária entre vivos só se transfere mediante o registro formal do título translativo (escritura pública de compra e venda) na matrícula imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; enquanto não registrado, o alienante continua sendo tido perante a lei e a sociedade como o legítimo proprietário do bem. Os principais riscos do contrato de gaveta incluem: penhora do imóvel por dívidas fiscais, cíveis, trabalhistas ou bancárias do vendedor antigo; possibilidade de o vendedor de má-fé vender o mesmo imóvel novamente a um terceiro que registre primeiro na matrícula (princípio da prioridade registral); falecimento do vendedor anterior com necessidade de abertura de inventário complexo; e impossibilidade de obter financiamento bancário para reforma ou revenda do imóvel. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

7. O que é a due diligence imobiliária e quais certidões e documentos devem ser analisados antes da compra?

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A due diligence imobiliária é uma auditoria jurídica e documental prévia, aprofundada e multidisciplinar, realizada por advogados especialistas em Direito Imobiliário antes da assinatura de qualquer compromisso de compra e venda ou transferência de valores monetários, visando atestar a higidez jurídica da propriedade e a idoneidade financeira dos vendedores. A auditoria contempla o exame minucioso de um amplo rol de documentos: matrícula atualizada do imóvel com certidão vintenária de ônus reais e alienações (para verificar hipotecas, penhoras, usufrutos ou indisponibilidades registradas na CNIB); certidões negativas de débitos tributários municipais de IPTU e taxas de lixo; certidão negativa de débitos condominiais emitida pelo síndico; certidões de distribuidores cíveis, fiscais e criminais da Justiça Estadual e Federal dos alienantes e de suas empresas; certidões negativas da Justiça do Trabalho (TRT e TST/CNDT); e certidões perante a Receita Federal e PGFN, prevenindo anulações da compra por fraude à execução ou fraude contra credores. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

8. Como funciona a Ação Revisional de Aluguel e quando o proprietário ou inquilino pode ingressar com a demanda?

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A Ação Revisional de Aluguel é o instrumento processual disciplinado pelos artigos 19 e 68 a 70 da Lei Federal nº 8.245/1991, destinado a adequar o valor do aluguel mensal de um imóvel comercial ou residencial ao seu valor real e efetivo de mercado, corrigindo defasagens ou valorizações expressivas que romperam o equilíbrio financeiro do contrato ao longo do tempo. A legislação estabelece como requisito objetivo temporal básico que a ação só pode ser proposta após o decurso de no mínimo 3 (três) anos de vigência ininterrupta do contrato de locação original ou desde o último acordo amigável celebrado entre locador e locatário que tenha alterado o valor da locação. Tanto o locador pode ajuizar a revisional para majorar o aluguel caso a região tenha sofrido forte valorização imobiliária, quanto o inquilino pode pleitear a redução caso o valor esteja comprovadamente acima da média de mercado praticada para imóveis semelhantes. No início da ação, o magistrado pode fixar aluguel provisório com base em laudo prévio de avaliação até a perícia definitiva. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

9. Quem é o responsável pelo pagamento das dívidas de condomínio e IPTU atrasados na arrematação de imóvel em leilão?

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A responsabilidade pelas dívidas condominiais e débitos de IPTU na arrematação judicial de bens imóveis em leilão público eletrônico subordina-se à natureza jurídica propter rem dessas obrigações (vinculadas diretamente à coisa) e às disposições expressas constantes do Edital de Leilão elaborado pelo juízo da execução. Em relação aos tributos municipais (IPTU e taxas imobiliárias), o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a regra geral de que os débitos fiscais anteriores sub-rogam-se sobre o respectivo preço alcançado na arrematação, transferindo-se o bem livre de passivos tributários para o arrematante, desde que o produto da venda seja suficiente para quitá-los. No tocante aos débitos condominiais, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o arrematante só responderá pelas cotas condominiais pretéritas à arrematação se houver previsão expressa, clara e destacada no edital de leilão advertindo os licitantes sobre a responsabilidade do adquirente; na ausência de menção expressa no edital, as dívidas condominiais devem ser deduzidas do saldo financeiro apurado no leilão. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

10. O que é o direito de preferência do inquilino na compra do imóvel alugado e o que ocorre se for violado?

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O direito de preferência é uma garantia legal assegurada pelo artigo 27 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que confere ao locatário a primazia e a prioridade jurídica para adquirir o imóvel alugado em igualdade de condições com terceiros adquirentes estranhos à relação locatícia, caso o proprietário locador decida alienar o bem durante a vigência do contrato. O locador tem a obrigação legal indeclinável de notificar formalmente o inquilino por escrito (carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial em cartório), informando o preço integral de venda, as condições de pagamento, a existência de ônus reais e o local onde examinar a documentação. O locatário dispõe do prazo decadencial improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua aceitação aos termos da proposta. Se o locador alienar o imóvel a um terceiro sem conceder a preferência legal, o inquilino prejudicado pode ajuizar ação de indenização por perdas e danos ou, caso o contrato de locação estivesse averbado junto à matrícula do imóvel há mais de 30 dias no Cartório de Registro de Imóveis, depositar o preço em juízo e adjudicar o imóvel para si no prazo de 6 meses. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

11. Como funciona a adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis em cartório com a Lei nº 14.382/2022?

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A Adjudicação Compulsória Extrajudicial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 14.382/2022, que inseriu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e foi regulamentada pelo Provimento nº 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça. O procedimento permite ao adquirente que quitou integralmente o preço de um compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos obter o registro definitivo da propriedade imobiliária diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de propor ação judicial cível nos casos em que o vendedor tenha falecido, desaparecido ou se recuse injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva. O pedido deve ser subscrito obrigatoriamente por advogado e instruído com o contrato preliminar quitado, comprovantes bancários de pagamento integral do preço e comprovante de notificação extrajudicial do alienante com prazo de 15 dias para cumprimento. Não havendo impugnação fundada, o oficial registrador promove o registro compulsório do imóvel em nome do adquirente. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

12. O que é a comissão de corretagem na compra de imóvel na planta e em que situações ela pode ser cobrada do consumidor?

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A legalidade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem na aquisição de imóveis na planta em estandes de vendas foi objeto de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 938/STJ). A Corte Superior fixou a tese jurídica vinculante de que a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador é válida e lícita, desde que cumprido o dever de informação clara e transparência prévia: o consumidor deve ser expressamente informado sobre o destaque do valor da comissão de corretagem até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, especificando-se o preço total da aquisição e o valor destacado da remuneração dos corretores autônomos. Por outro lado, caso a incorporadora não preveja a cláusula em destaque ou cobre a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), essa cobrança é declarada abusiva e ilegal, cabendo a restituição integral dos valores indevidamente pagos com correção monetária. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

13. Como funciona a Ação de Despejo por Denúncia Vazia em contratos de locação residencial e comercial?

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A Ação de Despejo por Denúncia Vazia (ou denúncia imotivada) é o procedimento pelo qual o locador postula a retomada da posse direta do imóvel locado com base na simples conveniência do término do prazo contratual, sem a necessidade de apresentar justificativa fática ou imputar qualquer infração contratual ao locatário. Nas locações residenciais pactuadas por escrito com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, findo o prazo avençado, o locador pode ajuizar o despejo imediatamente se o inquilino não desocupar o imóvel amigavelmente; caso a locação continue por tempo indeterminado, exige-se notificação prévia com prazo de 30 dias para desocupação voluntária (artigo 46 da Lei nº 8.245/1991). Já nas locações residenciais com prazo inferior a 30 meses celebradas verbalmente ou por escrito, a denúncia vazia só é admitida após 5 (cinco) anos de locação ininterrupta (artigo 47 da Lei). Nas locações comerciais por prazo indeterminado, a denúncia imotivada depende apenas de notificação prévia de 30 dias concedida ao inquilino. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

14. O que é a regularização fundiária urbana (REURB) e quais as diferenças entre REURB-S e REURB-E?

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A Regularização Fundiária Urbana (REURB), instituída no ordenamento pela Lei Federal nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018, consubstancia o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial das cidades e à titulação definitiva de seus ocupantes. A legislação divide o procedimento administrativo em duas modalidades com regimes distintos: a REURB-S (Regularização Fundiária de Interesse Social), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda familiar declarada pelo Poder Público, cujos atos registrais e custas cartorárias gozam de isenção integral e são custeados pelo Estado; e a REURB-E (Regularização Fundiária de Interesse Específico), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não enquadrada como de baixa renda (como loteamentos fechados de médio e alto padrão e condomínios de chácaras clandestinos), cujos custos técnicos, obras de infraestrutura e taxas cartorárias correm por conta dos próprios proprietários e loteadores. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

15. O que caracteriza a fraude à execução na venda de imóvel e quais as consequências para o terceiro adquirente?

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A fraude à execução na alienação de bens imóveis é um ato ilícito processual de gravidade extrema, disciplinado no artigo 792 do Código de Processo Civil. Ocorre quando o devedor vende, doa ou onera um bem imóvel após ter sido citado em uma ação judicial de cobrança, execução de título ou processo capaz de reduzi-lo à insolvência, com o objetivo precípuo de subtrair o patrimônio do alcance do credor. Conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a configuração da fraude à execução depende do registro prévio da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou da comprovação cabal de má-fé por parte do terceiro adquirente (ciência inequívoca da existência da execução contra o vendedor). Declarada a fraude à execução pelo magistrado, o negócio de compra e venda é considerado ineficaz em relação ao credor exequente, permitindo que o imóvel seja penhorado, avaliado e leiloado judicialmente, cabendo ao comprador prejudicado exercer apenas ação regressiva de perdas e danos contra o vendedor fraudador. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

16. Como funciona a Ação de Demarcação e Divisão de Terras no Código de Processo Civil?

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Os procedimentos especiais de Demarcação e Divisão de Terras Particulares encontram-se disciplinados nos artigos 569 a 598 do Código de Processo Civil, destinando-se a tutelar direitos reais de propriedade sobre imóveis rurais e urbanos. A Ação de Demarcação é cabível quando os limites e confrontações entre dois ou mais prédios contíguos são incertos, indeterminados ou apagados pela ação do tempo, cabendo ao proprietário exigir a fixação de novos marcos territoriais ou a aviventação de rumos antigos com auxílio de perícia topográfica oficial. Por sua vez, a Ação de Divisão de Terras é o instrumento processual utilizado pelo condômino de imóvel rural ou urbano comum indiviso para partilhar e individualizar a coisa comum proporcionalmente aos seus quinhões patrimoniais, extinguindo o estado de comunhão forçada e gerando matrículas imobiliárias autônomas e individualizadas para cada proprietário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

17. O que é o contrato de locação built to suit (construção sob medida) e quais as particularidades da renúncia à revisão de aluguel?

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A locação na modalidade built to suit (locação sob encomenda ou construção ajustada) encontra-se expressamente positivada no artigo 54-A da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), sendo amplamente utilizada no meio corporativo e industrial para a implantação de galpões logísticos, sedes administrativas de grandes empresas e centros de distribuição. Trata-se do negócio jurídico em que o locador realiza prévia aquisição, construção substancial ou reforma profunda de um imóvel sob medida para atender às exigências específicas do locatário, que se compromete a locar o bem por longo prazo (geralmente de 10 a 20 anos). A grande particularidade jurídica dessa modalidade reside na autorização expressa dada pela lei para que as partes renunciem formalmente ao direito de revisão periódica do valor do aluguel durante a vigência do contrato e estipulem cláusula penal compensatória severa em caso de denúncia antecipada pelo locatário, garantindo a amortização integral dos vultosos investimentos de capital realizados pelo locador investidor. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

18. Como funciona a responsabilidade do construtor e incorporador por defeitos estruturais e vícios de construção em edifícios?

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A responsabilidade civil do construtor e do incorporador pela solidez, segurança e habitabilidade das obras edificado-se sobre normas de ordem pública do Código Civil (artigo 618) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 18 e 20). O artigo 618 do Código Civil estabelece o prazo de garantia legal irredutível de 5 (cinco) anos, durante o qual o empreiteiro e o construtor respondem objetivamente pela solidez e segurança dos materiais e do solo nos trabalhos de edificações de grande porte. Manifestado qualquer defeito estrutural (rachaduras graves, infiltrações generalizadas, recalque de fundações ou desabamentos parciais) dentro desse quinquênio de garantia, o condomínio ou os proprietários adquirentes dispõem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizar Ação de Indenização por Perdas e Danos ou Ação de Obrigação de Fazer contra a construtora, conforme pacificado na Súmula 194 do STJ, não se aplicando prazos decadenciais restritivos de vícios aparentes quando comprometida a segurança estrutural. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

19. O que é a promessa de compra e venda irretratável e como ela confere direito real à aquisição do imóvel?

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A promessa de compra e venda de bem imóvel celebrada sem cláusula de arrependimento (irretratável e irrevogável) consubstancia um dos instrumentos contratuais mais seguros e protetivos do direito privado brasileiro, gerando um autêntico direito real à aquisição do imóvel quando levada a registro formal na matrícula imobiliária, ex vi dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e Decreto-Lei nº 58/1937. Ao registrar a promessa no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire a titularidade de uma garantia real com eficácia erga omnes, que impede que o vendedor transfira o imóvel para terceiros, crie gravames ou que eventuais dívidas posteriores do vendedor atinjam o bem. Uma vez quitado integralmente o preço avençado, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, o promitente comprador tem o direito legal de exigir a adjudicação compulsória do bem perante o Poder Judiciário ou diretamente no cartório imobiliário. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

20. De que forma o escritório CFBP Advogados assessora empresas, investidores e proprietários em Direito Imobiliário em São Paulo?

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O escritório CFBP Advogados estabeleceu uma atuação de destacada referência técnica e estratégica no Direito Imobiliário e Notarial em toda a cidade de São Paulo, litoral e interior do Estado. Nossa assessoria jurídica compreende a execução de rigorosas auditorias de due diligence imobiliária para compra e venda segura de imóveis urbanos, comerciais e áreas rurais, elaboração de contratos atípicos de locação e incorporação, e assessoria completa em procedimentos de usucapião extrajudicial e judicial com acompanhamento presencial em cartórios e perícias topográficas. No contencioso cível imobiliário, patrocinamos adquirentes e loteadores em ações de distrato imobiliário com recuperação integral de valores, ações possessórias, renovatórias e revisionais de locação, adjudicações compulsórias e regularizações registrais complexas, conferindo aos nossos clientes máxima segurança jurídica, blindagem patrimonial e preservação do valor econômico de seus ativos imobiliários. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Imobiliário e Usucapião demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor. A assistência jurídica contínua e personalizada de uma banca especializada proporciona a todos os clientes total segurança institucional, ampla previsibilidade jurídica, transparência nas negociações e estrita conformidade com os enunciados doutrinários consolidados, teses de repercussão geral e súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores (STJ e STF) em Brasília, viabilizando a obtenção de decisões favoráveis e sustentáveis a longo prazo.