DIREITO CIVIL E CONTRATOS

Advocacia em Direito Civil, Contratos e Contencioso Estratégico em São Paulo

O Direito Civil consubstancia a espinha dorsal de todo o ordenamento jurídico privado, regendo as relações jurídicas cotidianas entre cidadãos, empresas e instituições em matérias contratuais, obrigações patrimoniais, posse, propriedade e reparação de danos. O escritório CFBP Advogados atua em São Paulo com uma equipe sênior dedicada à advocacia civil consultiva e contenciosa de alta complexidade, prestando assessoria estratégica na estruturação de negócios, prevenção de passivos e defesa vigorosa perante as Varas Cíveis, Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e Tribunais Superiores (STJ e STF).

Nossa atuação combina conhecimento dogmático aprofundado com uma visão prática e negocial, permitindo solucionar litígios civis com agilidade e eficiência. Atuamos desde a elaboração e revisão minuciosa de instrumentos contratuais atípicos até a condução de execuções de títulos extrajudiciais, recuperação de créditos estratégicos, ações possessórias e disputas de responsabilidade civil extracontratual.

Relações Obrigacionais e Teoria Geral dos Contratos

Os negócios jurídicos patrimoniais são regidos pelos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). A assessoria jurídica especializada é indispensável para desenhar instrumentos contratuais equilibrados, com matriz clara de alocação de riscos, cláusulas resolutivas expressas, garantias reais e mecanismos eficientes de resolução de controvérsias.

Execução Rápida de Títulos Extrajudiciais: Contratos particulares assinados por duas testemunhas ou celebrados por meio de certificação digital ICP-Brasil constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, permitindo a penhora célere de bens e ativos financeiros via SISBAJUD sem a necessidade de uma lenta fase prévia de conhecimento.

Contratos Civis Típicos e Atípicos

Nossa equipe estrutura instrumentos contratuais personalizados para garantir plena segurança jurídica às operações civis e comerciais:

Elaboração de Instrumentos e Análise de Cláusulas de Risco

Prestamos consultoria integral em negócios jurídicos imobiliários, societários e civis:

Revisão Judicial e Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva

Diante de eventos imprevisíveis e extraordinários que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra, ingressamos com ações revisionais ou de resolução contratual com base na teoria da imprevisão (artigo 478 do Código Civil), restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro original do negócio ou promovendo o distrato amigável sem a imposição de penalidades desproporcionais.

Normas do Código Civil e Jurisprudência Aplicável

Fundamentação nos artigos 104 a 188 (negócio jurídico), 389 a 420 (inadimplemento e mora) e 421 a 480 (teoria dos contratos) do Código Civil brasileiro.

Recuperação de Créditos e Contencioso de Cobrança Estratégica

O inadimplemento de obrigações pecuniárias compromete a higidez do fluxo de caixa e a estabilidade financeira de credores e empresas. Atuamos com métodos avançados de inteligência investigativa para localização de patrimônio ocultado e satisfação célere de créditos inadimplidos.

Ritos Processuais de Cobrança e Execução Forçada

Conforme a natureza do crédito e a documentação existente, adotamos o rito processual mais adequado:

Fraude à Execução e Desconsideração da Personalidade Jurídica

Quando o devedor transfere bens a parentes ou encerra irregularmente empresas para frustrar credores, promovemos a declaração incidental de fraude à execução (artigo 792 do CPC) ou a Ação Pauliana (fraude contra credores), além de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com base no artigo 50 do Código Civil para atingir os bens pessoais dos sócios administradores em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Dispositivos do CPC e Leis Especiais

Artigos 700 a 702 (Ação Monitória), artigos 771 a 925 (Execução Forçada) do Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/1980.

Direito das Coisas, Posse e Propriedade Imobiliária

Asseguramos a defesa intransigente da posse e o pleno exercício do direito de propriedade imobiliária e mobiliária, resolvendo conflitos territoriais, vizinhança e regularizações fundiárias urbanas e rurais.

Ações Possessórias e Petitórias no Tribunal de Justiça de São Paulo

Mapeamos e ajuizamos as ações cíveis cabíveis para cada hipótese fática de violação:

Direito de Vizinhança e Conflitos Condominiais

Atuamos na resolução de conflitos envolvendo uso anormal da propriedade (artigo 1.277 do Código Civil), direito de construir, passagem forçada, servidões prediais, infiltrações e cobrança/impugnação de cotas e multas condominiais abusivas.

Legislação Registral e Civil Aplicável

Artigos 1.196 a 1.510 do Código Civil brasileiro e Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

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Perguntas Frequentes sobre Direito Civil, Contratos e Cobranças

Reunimos abaixo as dúvidas mais recorrentes sobre execução de contratos, prazos de prescrição, recuperação de créditos, posse e ações cíveis em São Paulo.

1. Qual é a diferença entre uma ação de execução de título extrajudicial, uma ação monitória e uma ação de cobrança ordinária?

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A escolha entre a ação de execução, a ação monitória e a ação de cobrança comum depende exclusivamente da natureza e da força executiva da documentação que comprova a existência do crédito. A ação de execução de título extrajudicial é o procedimento mais célere e direto, cabível quando o credor possui um documento formal categorizado pela lei como título executivo (artigo 784 do CPC), tais como cheques, notas promissórias, duplicatas aceitas, escrituras públicas ou contratos particulares assinados por duas testemunhas ou certificados digitalmente. Nesse rito, o devedor é citado para pagar integralmente o débito em apenas 3 dias, sob pena imediata de penhora online de bens e contas bancárias. Já a ação monitória (artigo 700 do CPC) é utilizada quando o credor dispõe de uma prova escrita desprovida de eficácia executiva direta — como notas fiscais com comprovante de entrega, e-mails comerciais ou cheques prescritos —, gerando a expedição de mandado de pagamento com conversão automática em título judicial caso não haja embargos. Por fim, a ação de cobrança pelo rito comum é a via residual ampla necessária quando a dívida é controvertida ou carece de prova pré-constituída documental, demandando extensa fase probatória com audiências e perícias para que o juiz reconheça o débito por meio de sentença. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

2. Como funciona a quebra de sigilo bancário e a penhora de bens de sócios em dívidas cíveis de empresas?

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Em regra, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos da pessoa física de seus sócios, operando-se a separação patrimonial consagrada no artigo 49-A do Código Civil brasileiro. Todavia, quando a sociedade é utilizada de maneira fraudulenta para ocultar bens, praticar atos ilícitos ou quando ocorre confusão patrimonial e desvio de finalidade, o credor pode requerer em juízo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Uma vez instaurado o incidente e comprovados os requisitos legais mediante auditoria contábil e fiscal, o magistrado afasta temporariamente a autonomia da pessoa jurídica para permitir que a execução atinja diretamente os bens particulares, veículos, imóveis e contas bancárias dos sócios e administradores que praticaram o abuso. Concomitantemente, o juiz pode autorizar pesquisas aprofundadas via sistemas conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD com quebra de sigilo de extratos bancários, RENAJUD, INFOJUD para cópia das declarações de Imposto de Renda e SNIPER para identificação de grupos econômicos de fato). Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

3. Qual é o prazo prescricional para cobrar dívidas contratuais e títulos de crédito no Direito Civil brasileiro?

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Os prazos prescricionais para a cobrança de dívidas encontram-se rigorosamente disciplinados no artigo 206 do Código Civil brasileiro, variando conforme a natureza jurídica do título e a relação contratual subjacente. Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (como contratos de prestação de serviços, contratos de compra e venda, honorários profissionais e confissões de dívida), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação inadimplida (artigo 206, § 5º, inciso I). Para títulos de crédito específicos, aplicam-se prazos especiais das leis cambiárias: o cheque prescreve para execução em 6 (seis) meses a contar do término do prazo de apresentação, podendo ser cobrado por ação monitória em até 5 anos (Súmula 503 do STJ); a nota promissória e a duplicata prescrevem para execução em 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII). No tocante às pretensões de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de ilícitos extracontratuais, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso V). O ajuizamento tempestivo da ação com a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da distribuição da petição inicial. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

4. O que é a cláusula resolutiva expressa em um contrato e quais suas vantagens na rescisão por inadimplemento?

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A cláusula resolutiva expressa é uma estipulação contratual celebrada pelas partes com fundamento no artigo 474 do Código Civil brasileiro, por meio da qual os contratantes convencionam que o inadimplemento voluntário de uma obrigação fundamental (como a falta de pagamento de parcelas ou atraso na entrega de obras) opera de pleno direito a rescisão imediata do contrato, independentemente de prévia interpelação ou intervenção judicial. A principal vantagem jurídica dessa cláusula é conferir agilidade e segurança jurídica ao credor lesado, permitindo que este considere o vínculo rescindido instantaneamente a partir do fato gerador do descumprimento, autorizando a retenção de arras, a aplicação imediata da cláusula penal compensatória (multa contratual) e a liberação do objeto do contrato para nova negociação com terceiros. Por outro lado, quando o instrumento não possui cláusula resolutiva expressa, vigora a cláusula resolutiva tácita, a qual exige que o credor envie uma notificação formal concedendo prazo suplementar (interpelação) e, em muitos casos, ingresse com uma ação judicial de rescisão contratual para que o juiz declare extinto o vínculo jurídico. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

5. Como funciona a Ação de Reintegração de Posse e quando é possível obter uma liminar para desocupação imediata?

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A Ação de Reintegração de Posse, disciplinada nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual específico utilizado pelo legítimo possuidor para recuperar a posse direta de um bem imóvel que lhe foi subtraído de forma violenta, clandestina ou precária (esbulho possessório), como ocorre em invasões ilegais, ocupações de terrenos ou recusa indevida de desocupação por comodatário após notificação. Para obter a concessão de uma medida liminar inaudita altera parte (ordem judicial de desocupação e reintegração expedida de imediato pelo juiz antes mesmo de ouvir o invasor), o autor deve ajuizar a ação dentro do prazo legal de ano e dia a contar da data em que ocorreu o esbulho (ação de força nova, conforme artigo 558 do CPC). Na petição inicial, o autor deve comprovar de forma inequívoca: a sua posse anterior sobre o imóvel, a prática do esbulho pelo réu, a data exata em que a invasão ocorreu e a efetiva perda da posse. Caso a ação seja proposta após o decurso de um ano e um dia (ação de força velha), o processo segue o rito comum ordinário, exigindo-se a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil para a tutela de urgência. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

6. O que é a responsabilidade civil por lucros cessantes e como eles devem ser comprovados na Justiça?

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Os lucros cessantes constituem uma espécie de dano patrimonial regulada no artigo 402 do Código Civil, correspondendo exatamente àquilo que a vítima de um ato ilícito ou de um inadimplemento contratual deixou razoavelmente de lucrar ou auferir em razão direta do evento danoso. Diferenciam-se do dano emergente (que é o prejuízo econômico efetivo e imediato sofrido no patrimônio presente), pois projetam-se no futuro com base em uma probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado. Para que o pedido de indenização por lucros cessantes seja acolhido pelos magistrados no Tribunal de Justiça de São Paulo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação de um acervo probatório robusto e documental, vedando indenizações baseadas em danos hipotéticos, meras suposições ou expectativas incertas de lucro. É indispensável juntar aos autos relatórios contábeis, notas fiscais e livros fiscais de períodos anteriores ao evento, contratos de prestação de serviços cancelados por culpa do ofensor, declarações de faturamento histórico e demonstrativos contábeis que quantifiquem com rigor técnico o montante financeiro líquido que a empresa ou profissional deixou comprovadamente de faturar. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

7. O que são as arras ou sinal em contratos de compra e venda e qual a diferença entre arras confirmatórias e penitenciais?

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As arras, comumente designadas como sinal de negócio, consistem na entrega de uma quantia pecuniária ou de determinado bem móvel por uma das partes à outra no momento da celebração de um pré-contrato ou contrato de promessa de compra e venda, visando assegurar a formalização definitiva do negócio. O Código Civil brasileiro disciplina duas espécies distintas de arras com consequências jurídicas diametralmente opostas. As arras confirmatórias (artigos 417 a 419 do CC) têm como finalidade precípua tornar o negócio jurídico irrevogável e irretratável, servindo como garantia e início de pagamento do preço total acordado; se a parte que deu as arras desistir sem motivo lícito, a outra pode reter o sinal; se quem recebeu as arras descumprir o pacto, deve restituí-las em dobro, podendo a parte inocente pleitear ainda indenização suplementar por perdas e danos comprovados. Já as arras penitenciais (artigo 420 do CC) são estipuladas com cláusula expressa que confere às partes o direito de arrependimento legítimo; nessa hipótese, o valor das arras funciona como a indenização máxima e tarifada pela desistência, não havendo direito a qualquer indenização adicional por perdas e danos. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

8. O que é a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e quando ela pode ser arguida?

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A exceção do contrato não cumprido é uma defesa de direito material fundamentada no artigo 476 do Código Civil brasileiro, segundo o qual, nos contratos bilaterais e sinalagmáticos (em que ambas as partes assumem obrigações recíprocas e interdependentes), nenhum dos contratantes pode, antes de cumprir integralmente a sua própria obrigação contratual, exigir o cumprimento e a execução da prestação devida pelo outro contratante. Trata-se de uma emanação direta dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Esse instituto pode ser arguido judicialmente ou extrajudicialmente como matéria de contestação ou justificativa lícita para a suspensão dos pagamentos ou paralisação de serviços. Por exemplo, se uma construtora atrasa injustificadamente as etapas essenciais da obra previstas em cronograma físico-financeiro, o comprador pode suspender legitimamente o pagamento das parcelas vincendas até a regularização do cronograma, sem incorrer em mora ou sujeitar-se a multas moratórias. Além disso, o artigo 477 do Código Civil autoriza a recusa da prestação caso uma das partes sofra diminuição patrimonial profunda capaz de comprometer a prestação futura assumida. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

9. Como funciona a Ação de Despejo por falta de pagamento e qual o prazo para o inquilino purgar a mora?

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A Ação de Despejo por falta de pagamento é o procedimento judicial especial disciplinado pela Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991) utilizado pelo locador para rescindir o contrato de locação residencial ou comercial e reaver a posse direta do imóvel quando o locatário se torna inadimplente quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios acessórios (como IPTU e taxas condominiais). Caso o contrato de locação esteja desprovido de qualquer uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei (fiança, seguro fiança ou caução) ou se a garantia tiver sido extinta, o locador pode requerer a concessão de liminar para desocupação compulsória em 15 (quinze) dias, mediante a prestação de uma caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. Uma vez citado no processo, o locatário tem a faculdade legal de purgar a mora (emendar a mora) no prazo peremptório de 15 dias, efetuando o depósito judicial do valor integral da dívida atualizada, juros de mora, multas contratuais, custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juiz, evitando a decretação do despejo forçado do imóvel. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

10. O que é a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva no Código Civil brasileiro?

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A teoria da imprevisão e a resolução ou revisão por onerosidade excessiva encontram-se positivadas nos artigos 478 a 480 do Código Civil brasileiro, configurando uma exceção legítima ao princípio clássico do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos). O instituto autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais ou a resolução do negócio jurídico de execução continuada ou diferida sempre que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis alheios à álea normal do negócio (tais como desvalorizações cambiais abruptas, crises sanitárias globais, guerras ou alterações drásticas na legislação regulatória). Para que o pedido revisional seja acolhido, a parte prejudicada deve demonstrar: a natureza continuada do contrato, a superveniência do evento imprevisível, a quebra substancial da base objetiva do negócio e a desproporção manifesta entre o valor da prestação e o proveito contratual, buscando a readequação das prestações em consonância com a função social e a justiça contratual. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

11. O que é uma Ação Reivindicatória e qual a diferença em relação à Ação de Reintegração de Posse?

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A distinção entre a Ação Reivindicatória e a Ação de Reintegração de Posse reside na causa de pedir e na natureza do direito tutelado em juízo. A Ação de Reintegração de Posse é uma ação estritamente possessória (fundada no ius possessionis), na qual o autor defende a posse fática anterior que exercia sobre o bem e que lhe foi esbulhada por ato ilegal, sem que seja necessário discutir ou provar a titularidade do domínio na matrícula imobiliária. Por sua vez, a Ação Reivindicatória é uma ação petitória real (fundada no ius possidendi), prevista no artigo 1.228 do Código Civil, proposta exclusivamente pelo proprietário formal do imóvel (titular do registro no Cartório de Imóveis) que possui o título definitivo de propriedade, mas não detém a posse direta do bem, contra aquele que injustamente o possui ou detém sem causa jurídica válida. Enquanto na possessória o foco probatório é a posse anterior e a data do esbulho, na reivindicatória o autor comprova a propriedade registral indiscutível do imóvel, a individuação precisa do bem e a posse injusta exercida pelo réu, buscando a retomada da posse com fundamento direto no direito de propriedade. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

12. Como funciona a adjudicação compulsória judicial e extrajudicial de imóveis com promessa de compra quitada?

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A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico destinado a suprir a declaração de vontade do vendedor ou promitente cedente que, após receber a integralidade do preço convencionado no contrato de promessa de compra e venda de um bem imóvel, recusa-se injustificadamente, falece ou desaparece sem outorgar a competente Escritura Pública definitiva de Compra e Venda em favor do comprador. Historicamente realizada apenas pela via judicial perante as Varas Cíveis com base nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e Decreto-Lei nº 58/1937, a Lei Federal nº 14.382/2022 introduziu no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos a modalidade de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, processada diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Assistido obrigatoriamente por advogado, o comprador apresenta ao oficial registrador a prova de quitação integral do preço, o contrato preliminar e a comprovação da notificação extrajudicial do vendedor com prazo de 15 dias sem resposta, permitindo que o oficial promova o registro direto da propriedade em nome do comprador sem intervenção judicial. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

13. O que é a perda de uma chance na responsabilidade civil e quais os critérios para sua indenização?

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A teoria da perda de uma chance consubstancia uma modalidade autônoma de reparação civil desenvolvida pela doutrina contemporânea e amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Aplica-se às situações em que a conduta culposa ou dolosa de um terceiro priva a vítima da oportunidade real, séria e provável de obter uma vantagem patrimonial futura legítima ou de evitar um prejuízo substancial iminente. Para que a indenização pela perda da chance seja judicialmente concedida, a chance perdida não pode ser meramente hipotética, remota ou fantasiosa; deve ostentar um grau elevado de probabilidade matemática e fática de concretização caso o ato ilícito não tivesse ocorrido (como a hipótese de um advogado que perde desidiosamente o prazo fatal de um recurso dotado de ampla viabilidade jurisprudencial ou um candidato impedido de realizar uma prova de concurso por erro da banca). O valor indenizatório arbitrado pelo magistrado não equivale ao ganho integral que a vítima obteria com a vitória final, mas sim ao valor econômico correspondente ao percentual da probabilidade da chance que lhe foi subtraída. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

14. Quais os efeitos jurídicos do inadimplemento antecipado do contrato (anticipatory breach of contract)?

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O inadimplemento antecipado do contrato, instituto oriundo da doutrina anglo-saxônica e integralmente albergado pelo Direito Civil brasileiro com base no princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e nos Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorre quando uma das partes contratantes declara expressamente ou pratica condutas materiais inequívocas que tornam absolutamente certo e induvidoso que não cumprirá a sua obrigação no vencimento futuro estipulado. Diante dessa certeza fática de descumprimento futuro, a ordem jurídica confere à parte inocente o direito de não aguardar passivamente a chegada do termo contratual para agir. O credor pode considerar o contrato resolvido de imediato por justa causa, suspender a execução de suas próprias prestações recíprocas, reter valores devidos e pleitear judicialmente a rescisão contratual cumulada com a exigência da cláusula penal compensatória e a cobrança de perdas e danos, mitigando os prejuízos operacionais que seriam gerados pela inércia até o prazo final. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

15. O que são os vícios redibitórios e quais as opções legais do comprador ao adquirir um bem com defeito oculto?

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Os vícios redibitórios, disciplinados nos artigos 441 a 446 do Código Civil brasileiro, são defeitos ocultos, graves e pré-existentes na coisa recebida em virtude de um contrato comutativo (como a compra e venda civil ou doação onerosa), os quais tornam o bem impróprio ao uso a que é destinado ou diminuem sensivelmente o seu valor econômico de mercado. Constatada a existência do vício oculto que não podia ser percebido pelo homem médio na vistoria inicial, a lei confere ao adquirente a faculdade de exercer as chamadas ações edilícias, podendo optar entre duas alternativas jurídicas: 1) Ação Redibitória, para rescindir integralmente o contrato e haver de volta o preço pago acrescido das despesas do negócio; 2) Ação Quanti Minoris (estimatória), para conservar o bem e pleitear o abatimento proporcional do preço pago. Se o alienante conhecia o vício antes da venda e o ocultou de má-fé, responderá adicionalmente por perdas e danos. Os prazos decadenciais são de 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva ou da data em que o defeito se manifestou. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas.

16. Como funciona a Ação de Extinção de Condomínio sobre imóvel indivisível entre coproprietários?

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A Ação de Extinção de Condomínio é o instrumento processual fundado nos artigos 1.320 a 1.322 do Código Civil e artigos 725 a 730 do CPC, utilizado quando dois ou mais coproprietários possuem conjuntamente um bem imóvel que não comporta divisão cômoda e física sem alteração de sua substância ou desvalorização econômica (como um apartamento ou casa residencial herdada ou partilhada em divórcio) e não há consenso sobre a sua destinação ou venda amigável. A regra jurídica estabelece que ninguém é obrigado a viver em estado de comunhão perpétua contra sua vontade. Qualquer condômino, independentemente do percentual de sua cota ideal, pode ajuizar a ação exigindo a extinção do condomínio. Caso nenhum dos proprietários exerça o direito de preferência para adjudicar a totalidade do imóvel indenizando os demais, o magistrado determina a avaliação pericial do bem e ordena a alienação judicial compulsória em leilão público eletrônico, dividindo o produto financeiro arrecadado entre todos os coproprietários na exata proporção de suas frações ideais. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

17. O que é a penhora de faturamento de empresa e quais os requisitos para sua concessão na execução cível?

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A penhora de percentual sobre o faturamento líquido da empresa devedora é uma modalidade excepcional de constrição judicial patrimonial albergada no artigo 835, inciso X, e detalhada no artigo 866 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma medida executiva coercitiva deferida pelo juiz da execução quando o credor esgotou as buscas tradicionais por ativos financeiros líquidos (SISBAJUD) e bens móveis ou imóveis livres e desembaraçados, ou quando os bens encontrados se mostram de difícil ou incerta alienação. Para que a penhora de faturamento seja autorizada, o magistrado deve fixar um percentual moderado e razoável sobre a receita líquida mensal da pessoa jurídica (frequentemente fixado entre 5% e 15%), de modo a não inviabilizar a continuidade das atividades operacionais da empresa nem comprometer o pagamento de salários e tributos essenciais. O juiz nomeia um administrador-depositário (que pode ser o próprio administrador da empresa ou um perito judicial), o qual assume o múnus solene de prestar contas mensais em juízo e depositar a fração penhorada até a quitação do débito. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

18. O que é o enriquecimento sem causa no Código Civil e como ele pode ser repelido na Justiça?

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O enriquecimento sem causa é uma cláusula geral e princípio basilar de equidade jurídica consagrado nos artigos 884 a 886 do Código Civil brasileiro, segundo o qual aquele que, sem justa causa jurídica, se enriquecer ou auferir qualquer vantagem patrimonial à custa de outrem, será compelido por ordem judicial a indenizar o prejudicado e restituir integralmente o montante indevidamente auferido, com atualização monetária e juros de mora legais. A configuração do enriquecimento sem causa pressupõe a ocorrência cumulativa de quatro elementos fundamentais: o enriquecimento patrimonial do réu (aumento de ativo ou diminuição de passivo); o empobrecimento correlato e direto do autor; a ausência absoluta de causa jurídica válida que justifique o deslocamento patrimonial; e a inexistência de outra ação processual específica prevista em lei para tutelar o direito violado (caráter subsidiário da ação de enriquecimento indevido, conforme artigo 886 do CC), servindo como poderoso mecanismo contra apropriações indevidas. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

19. Como funciona a responsabilidade civil objetiva e subjetiva nos contratos e ilícitos extracontratuais?

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A diferenciação entre responsabilidade civil subjetiva e objetiva constitui a espinha dorsal da teoria geral da reparação de danos no direito brasileiro. A responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo artigo 186 e 927, caput, do Código Civil, exige para a sua caracterização a comprovação simultânea de quatro pressupostos: a conduta humana voluntária (ação ou omissão), o dolo ou a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), o dano material ou moral efetivo e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o prejuízo gerado. Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva, disciplinada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e na legislação especial (como nas relações de consumo e de prestação de serviços públicos), independe de qualquer comprovação de culpa do agente. O dever jurídico de indenizar surge automaticamente da prática da atividade de risco habitual desenvolvida pelo ofensor ou por expressa imposição legal, cabendo ao causador do dano indenizar a vítima a menos que comprove culpa exclusiva desta, caso fortuito externo ou força maior incontornável. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor.

20. De que forma a banca CFBP Advogados assessora empresas e pessoas físicas em litígios e contratos cíveis em São Paulo?

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O escritório CFBP Advogados possui uma trajetória sólida e reconhecida na assessoria jurídica cível consultiva, contratual e contenciosa estratégica na comarca de São Paulo e em todo o território nacional. Atuamos de forma preventiva na modelagem, auditoria e redação de contratos civis e comerciais de alta complexidade, elaborando matrizes de risco personalizadas que blindam as relações patrimoniais contra nulidades e controvérsias futuras. Na esfera contenciosa perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Cortes Superiores em Brasília, patrocinamos clientes em disputas possessórias, cobranças e execuções de grande porte com uso de ferramentas tecnológicas de rastreamento patrimonial, ações de rescisão contratual, reparações de perdas e danos e dissoluções condominiais. Nossa equipe combina combatividade jurídica, agilidade de comunicação, rigor técnico e foco obstinado no resultado econômico mais vantajoso e sustentável para cada um de nossos clientes. Na prática forense e consultiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Varas Especializadas e órgãos administrativos e cartoriais competentes da capital paulista, a condução técnica, preventiva e estratégica de matérias pertinentes a Direito Civil e Contratos demanda a estruturação de um acervo probatório robusto, tempestivo e documentalmente auditado por advogados especialistas. Essa abordagem estratégica e preventiva tem como objetivo central afastar de forma cabal quaisquer riscos de nulidades processuais, contestações intempestivas, perdas patrimoniais severas e prejuízos econômicos resultantes de interpretações desatualizadas ou divergentes da legislação pátria e dos regulamentos normativos em vigor. A assistência jurídica contínua e personalizada de uma banca especializada proporciona a todos os clientes total segurança institucional, ampla previsibilidade jurídica, transparência nas negociações e estrita conformidade com os enunciados doutrinários consolidados, teses de repercussão geral e súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores (STJ e STF) em Brasília, viabilizando a obtenção de decisões favoráveis e sustentáveis a longo prazo.